Lei do Serviço Voluntário nº 9.608

01-04-2013 12:12

LEI DO VOLUNTARIADO (OU LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO) Nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPUBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei,  A ATIVIDADE NÃO REMUNERADA, PRESTADA POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PUBLICA DE QUALQUER NATUREZA ou INSTITUIÇÃO PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS,  QUE TENHA OBJETIVOS CÍVICACOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSISTENCIA SOCIAL, INCLUSIVE MUTUALIDADE. 

Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

Artigo 2 – O serviço voluntario será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre entidade, publica ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício. 

Artigo 3 - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. 

Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 

Artigo 4 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 5 – Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília. 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República 

Fernando Henrique Cardoso (Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/98)

FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9608.htm  

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