Lei do Serviço Voluntário nº 9.608
01-04-2013 12:12LEI DO VOLUNTARIADO (OU LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO) Nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPUBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, A ATIVIDADE NÃO REMUNERADA, PRESTADA POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PUBLICA DE QUALQUER NATUREZA ou INSTITUIÇÃO PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS, QUE TENHA OBJETIVOS CÍVICACOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSISTENCIA SOCIAL, INCLUSIVE MUTUALIDADE.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2 – O serviço voluntario será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre entidade, publica ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Artigo 3 - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Artigo 4 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília. 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República
Fernando Henrique Cardoso (Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/98)
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